- 1 -Para cada produto colocado em leilão, o preço do leilão é único e corresponde ao maior preço ofertado pelos agentes participantes que maximiza as quantidades adjudicadas em leilão, desde que igual ou superior ao preço de reserva.
- 2 -Para cada produto colocado em leilão e para determinação do respetivo preço do leilão, as ofertas colocadas pelos agentes participantes são ordenadas de forma decrescente em preço ofertado.
- 3 -Sempre que ao preço do leilão, encontrado nos termos dos números anteriores, corresponda uma quantidade global superior à quantidade colocada em leilão deduzida da que se apura em preço superior, procede-se a rateio da quantidade ofertada a preço de leilão, nos termos do Artigo 11.º
Artigo 10.º — Preço e formação do preço em leilão
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