- 1 -Os volumes adjudicados em leilão, que assumam a liquidação física a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Artigo 13.º, correspondem a um contrato bilateral estabelecido entre o AUR e o agente participante adjudicatário pelo preço e quantidade determinados no leilão.
- 2 -Para efeitos da liquidação, com o estabelecimento do contrato bilateral a que se refere o número anterior, o AUR obriga-se a vender energia elétrica e o agente participante adjudicatário a comprá-la, nas quantidades adjudicadas e ao preço determinado, para todas as horas do período de entrega contratado.
- 3 -A comunicação de resultados ao agente participante adjudicatário constitui suporte contratual válido nos termos e condições dessa mesma comunicação e das presentes regras.
- 4 -Para concretização da liquidação por via de contrato bilateral físico, nos termos do presente artigo, o agente participante adjudicatário deve observar o disposto no Regulamento n.º 827/2023, de 28 de julho, relativamente à operacionalização de contratação bilateral.
- 5 -Com o estabelecimento de contrato bilateral nos termos do presente artigo, o agente participante adjudicatário deve proceder, até às 18h00 do quinto dia útil anterior ao dia de execução do contrato, à demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais correspondentes a cada dia de execução do contrato em causa.
- 6 -O incumprimento das obrigações de liquidação tempestiva previstas no número anterior faz cessar o direito de contratualização bilateral do agente participante adjudicatário para o dia de execução do contrato que se encontre em falta.
- 7 -A quantidade associada ao incumprimento, a que se refere o número anterior, para a totalidade das horas do dia em falta, é programada pelo AUR no referencial do mercado diário do MIBEL, gerido pelo operador nomeado do mercado de eletricidade.
- 8 -Com o estabelecimento do contrato bilateral, compete ao AUR efetuar, nos termos legais regulamentares, a comunicação das programações de execução do respetivo contrato, tomando em consideração o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do presente artigo.
- 9 -Para efeitos do presente artigo, considera-se demonstração de liquidação antecipada das obrigações contratuais a submissão de comprovativo de ordem e transferência bancária executada, para a conta bancária indicada pelo AUR, após a comunicação dos resultados.
- 10 -O agente participante adjudicatário perde o direito de contratualizar bilateralmente com o AUR se verificar um número acumulado de situações de incumprimento das obrigações de liquidação tempestiva acima de cinco durante o período em vigência do contrato bilateral, havendo a prerrogativa por parte da ERSE de restringir a sua participação em futuros Leilão a prazo PRG.
- 11 -No seguimento do número anterior, a ERSE tem a prerrogativa de publicitar a realização de novo Leilão a prazo PRG com as quantidades em aberto, de acordo com os prazos estabelecidos no artigo 14.º
Artigo 16.º — Formato e liquidação do contrato bilateral
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025