- 1 -Os CEME devem enviar à ERSE informação atualizada sobre os preços das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar, no âmbito da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.
- 2 -A alteração de preços ou de condições das ofertas comerciais que praticam ou preveem praticar pelos CEME, obriga à atualização da informação reportada à ERSE, nos termos do número anterior.
- 3 -Os preços das ofertas comerciais integram todos os custos que compõem o preço da parcela do CEME, designadamente, e sempre que aplicável, os custos relativos à energia e comercialização, às tarifas de Acesso às Redes para a mobilidade e à tarifa da EGME aplicável a CEME.
- 4 -Além de informação dos preços, os CEME devem reportar à ERSE as demais características das ofertas comerciais relevantes que condicionam ou justificam o preço final, tais como e, quando aplicáveis, as características de carregamento, duração dos contratos, as condições de revisibilidade dos preços, as opções tarifárias e indexantes do preço.
- 5 -A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no Artigo 8.º
Artigo 4.º — Obrigação de reporte relativa aos preços das ofertas comerciais
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022