- 1 -Os CEME devem informar a ERSE sobre os preços médios efetivamente faturados a UVE.
- 2 -Os elementos a reportar à ERSE devem permitir a análise dos preços praticados pelos CEME suficientemente completa para caracterizar a variação dos preços para as várias características de carregamento e a representatividade do conjunto de carregamentos, a que se aplica cada preço médio analisado.
Artigo 6.º — Obrigação de reporte relativa aos preços médios faturados a UVE
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022