- 1 -O reporte, à ERSE, de preços médios faturados a UVE pelos CEME deve apresentar os valores totais de faturação aos UVE, em euros, e o correspondente valor total de consumo faturado, em kWh, relativos a carregamentos dos UVE na rede de mobilidade elétrica.
- 2 -O reporte é relativo aos valores faturados em cada trimestre.
- 3 -Os valores de faturação reportados devem incluir todos os custos que compõem o preço final pago pelos UVE, nos termos do contrato acordado pelas partes, incluindo a componente CEME, a componente OPC e a componente de taxas e impostos.
- 4 -A componente CEME corresponde ao fornecimento de energia elétrica para carregamento do veículo elétrico e inclui, designadamente, o valor da energia elétrica fornecida para carregamento e a sua comercialização, as tarifas de Acesso às Redes para a Mobilidade Elétrica e a tarifa da EGME aplicável aos CEME.
- 5 -A componente OPC corresponde aos montantes cobrados pelos OPC ao CEME, repercutidos aos UVE clientes do CEME, incluindo a utilização dos pontos de carregamento de OPC e a tarifa da EGME aplicável aos OPC.
- 6 -A componente de taxas e impostos corresponde aos montantes a entregar ao Estado português.
- 7 -A informação a reportar obedece ao conteúdo, formato e meios previstos no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Reporte à ERSE de preços médios faturados a UVE
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022