- 1 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
- 2 -A informação de preços médios faturados a UVE, a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo e formato previstos na norma de detalhe, disponibilizada na página da ERSE na Internet.
- 3 -O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
- 4 -Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo ou de formato.
- 5 -As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto dos CEME e da EGME.
Artigo 8.º — Conteúdos, formatos e meios para reporte à ERSE
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022