- 1 -O reporte da informação relativa aos preços das ofertas comerciais pelos CEME à ERSE deve ser realizado até ao final do mês de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, os CEME em início de atividade devem reportar a informação relativa aos preços das ofertas comerciais à ERSE assim que tenham reunidas as condições necessárias para a angariação de clientes.
- 3 -Sempre que ocorra alteração dos preços das ofertas comerciais ou elementos relevantes à formação do preço final, a comunicação à ERSE deve ser realizada no prazo máximo de 1 dia útil, após essa alteração.
- 4 -A informação dos preços médios faturados a UVE deve ser comunicada à ERSE com periodicidade trimestral, no prazo de 30 dias após a finalização do trimestre de reporte.
Artigo 9.º — Periodicidade de reporte
Vigente desde: 28/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2022