- 1 -Classificam-se como operadores dominantes as entidades que direta ou indiretamente detenham, em pelo menos um dos seguintes referenciais, uma quota de mercado superior a 20 %, no mercado do gás, quando medida:
- a)Em número de clientes constituídos na sua carteira de fornecimento a clientes finais;
- b)Em volume de gás comercializado a clientes finais;
- c)Em volume de nomeações de entrada na Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).
- 2 -Para efeitos do apuramento das quotas de mercado que determinam a condição de operador dominante devem considerar-se, para as alíneas a) e b) do número anterior, as carteiras dos comercializadores de último recurso retalhistas, ainda que estes não possam, com independência da respetiva quota de mercado, ser considerados operadores dominantes.
Artigo 3.º — Classificação de operador dominante
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