- 1 -Os valores de referência a considerar para efeitos tarifários, relativos aos custos com a integração nas redes de polos de consumo existentes previstos no artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, são os apresentados no quadro seguinte:
- 2 -Ainda nos termos do artigo 168.º do Regulamento de Relações Comerciais, os valores constantes da tabela anterior são afetados de um fator de eficiência, específico de cada operador de rede de distribuição (ORD), de acordo com a seguinte expressão:
,
em que
- i)Pjt corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC;
- ii)VRjt corresponde ao valor de referência a aprovar pela ERSE e a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC;
- iii)ei corresponde ao fator de eficiência, aplicável ao ORD i, nos termos da tabela seguinte:
PA - pontos de abastecimento.
(s-1) - ano civil imediatamente anterior ao do ano gás a que se reporta o apuramento do parâmetro.
- i)Pjt corresponde ao valor final de referência para o ORD i, a vigorar no ano gás t, onde j corresponde à tipologia prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 168.º do RRC;
Artigo 60.º — Valores de referência e metodologia a considerar no cálculo dos custos de integração de polos de consumo existentes nas redes de gás
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