As licenças, autorizações ou outras pretensões que sejam objecto de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, são requeridas mediante a apresentação de um pedido escrito, do qual constem todos os elementos essenciais à decisão, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.
Artigo 10.º — Forma do pedido
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009