- 1 -As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria Municipal no dia da liquidação, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais, nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara, antes da prática ou execução do acto ou serviço, ou no acto de apresentação do pedido a que respeitem, exceptuando-se situações previstas em regime especial ou as que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio aviso.
- 2 -As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas nos postos de cobrança a funcionar nas Juntas de Freguesia, de acordo com os protocolos celebrados.
- 3 -As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios, pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize ou por outro meio que a câmara municipal venha a autorizar.
- 4 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público. A forma de pagamento destas taxas depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação dos bens em causa.
- 5 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas e outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 15 dias úteis a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.
- 6 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua. O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, encerramento de serviços por greve e tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 7 -Findo o prazo de pagamento voluntário começa a vencer-se juros de mora.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009