- 1 -O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 9.º, 10.º 14.º e seguintes e 63.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 1110 de 2001.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, quando a promoção dessa consulta for da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
- 5 -Todos os processos deverão ser acompanhados por uma planta topográfica à escala 1:2000, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal mediante o pagamento da respectiva taxa, onde será aditado a vermelho a marcação precisa do local da intervenção.
- 6 -A planta tem a validade de um ano, findo o qual caduca. Porém, no decurso da tramitação do processo, e desde que não se verifique a sua caducidade, serão aceites reproduções mas só para a instrução de elementos que dizem respeito a esse processo.
Artigo 4.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 11/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2004