- 1 -O BLV deve assegurar o acompanhamento do voluntário junto da organização promotora de voluntariado, desde o momento inicial de estabelecimento do respetivo contacto, bem como garantir o acompanhamento continuo da execução e desenvolvimento de ação de voluntariado.
- 2 -Após a conclusão da ação de voluntariado, o BLV deve efetuar a respetiva avaliação, através de inquérito de satisfação devidamente preenchido pelo voluntário e pela organização promotora.
- 3 -Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)Satisfação do voluntário pelo trabalho efetuado;
- b)Avaliação do trabalho voluntário executado na instituição;
- c)Satisfação da organização promotora pela atividade do voluntário.
- 4 -Esta avaliação será remetida à CASES, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 10.º
Artigo 17.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 03/08/2026
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