- 1 -O CEEMA é presidido pelo presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, a presidência é assegurada pelo vereador responsável pela Área Económica.
- 3 -Compete ao presidente:
- a)Convocar as reuniões;
- b)Abrir e encerrar as reuniões;
- c)Dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
- d)Assegurar a execução das propostas do CEEMA;
- e)Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo CEEMA para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
- f)Proceder às substituições de representantes, nos termos do artigo 6.º;
- g)Assegurar a elaboração das atas.
Artigo 12.º — Presidência
Vigente desde: 06/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2021