- 1 -A Entidade Promotora garante o fornecimento de energia elétrica, até à potência máxima existente e disponível no espaço.
- 2 -Sempre que o expositor necessite de potência superior para a sua atividade terá que requerer contador próprio para o efeito.
- 3 -A ligação às instalações elétricas depende de comunicação prévia à Entidade Promotora e da respetiva autorização, após vistoria.
Artigo 28.º — Energia elétrica
Vigente desde: 14/07/2022
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Em vigor desde 14/07/2022