- 1 -A medida de apoio à realização de obras de conservação e beneficiação, ou de melhoria de condições de segurança e conforto de habitações degradadas, apenas poderá ser atribuída quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Esteja em causa a realização de obras de conservação e beneficiação e, ou de obras de melhoria de condições de segurança e conforto, numa habitação degradada;
- b)Esteja em causa a intervenção em habitação da propriedade do beneficiário, ou, caso se verifique a compropriedade, sejam apresentados elementos suficientes para comprovar a carência económica dos restantes comproprietários, e exista acordo entre eles quanto à intervenção a levar a efeito;
- c)As obras pretendidas tenham por objeto uma construção legal, e se mostrem viáveis, do ponto de vista urbanístico;
- d)Esteja em causa agregado familiar em situação económica social precária ou de grave carência;
- e)A construção objeto das obras seja a única habitação do agregado familiar, utilizada somente para fins habitacionais.
Artigo 20.º — Critérios de Atribuição
Vigente desde: 14/09/2020
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