- 1 -O/A beneficiário/a está obrigado/a a informar o município, no prazo de dez dias, sempre que se verifique alteração das condições que estiveram na base da atribuição do apoio e, nomeadamente, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição e/ou no rendimento mensal do agregado;
- b)Cessação do contrato de arrendamento.
- 2 -Em caso de renovação, os/as beneficiários/as têm de comprovar a manutenção das condições que fundamentaram a atribuição do apoio municipal, sob pena de cessação do mesmo.
- 3 -O município pode verificar o cumprimento das condições de acesso a qualquer momento, solicitando os documentos tidos por convenientes que os/as beneficiários/as se obrigam a facultar sob pena de cessação do apoio.
- 4 -Para efeitos da avaliação prevista no n.º 2 do artigo 13.º, o/a beneficiário/a deve apresentar, trimestralmente, os recibos de renda, sob pena de suspensão do apoio.
Artigo 15.º — Obrigações do/a beneficiário/a
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020