- 1 -A apreciação e decisão sobre a atribuição do apoio a conceder é da competência da câmara municipal, sob proposta da/o presidente da câmara ou do/a vereador/a com competência delegada para o efeito, com base em informação técnica dos serviços, devidamente fundamentada nas regras definidas nos artigos 2.º, 4.º e 5.º do presente regulamento, às candidaturas ordenadas por ordem decrescente da percentagem relativa ao montante do apoio a atribuir em relação ao valor da renda.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o órgão executivo pode deliberar conferir prioridade aos/às candidatos/as que efetuem candidatura no âmbito do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional e não beneficiem de atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado, assim como em função do estabelecimento da condição de residência por um período mínimo.
- 3 -Em caso de empate na ordenação o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:
- a)Famílias jovens em início de vida ativa;
- b)Famílias monoparentais;
- c)Famílias numerosas;
- d)Famílias unipessoais;
- e)Data de entrada da candidatura.
- 4 -Os/as candidatos/as sem afetação de verba por indisponibilidade continuam na lista ordenada até à extinção do concurso.
Artigo 7.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020