- 1 -Os(as) trabalhadores(as) envolvidos(as) em comportamento proibido por esta política, bem como aqueles(as) que fizerem denúncias de má-fé, estarão sujeitos a ação disciplinar.
- 2 -Qualquer forma de retaliação registada durante o processo de averiguação agrava fortemente as eventuais sanções.
- 3 -Em casos particularmente graves e ou no caso de se verificar a prova do incidente de assédio sexual e ou moral, o Município de Tarouca pode prestar apoio jurídico, técnico ou financeiro ao trabalhador(a) que tenha sido alvo desse comportamento abusivo para que possa recorrer à justiça civil e ou criminal, reunidos os pressupostos legais aplicáveis em razão da matéria.
Artigo 12.º — Sanções
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025