- 1 -A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais nomeadamente ligadas ao Turismo, o justifiquem;
- b)Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeitem as características socioculturais, e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;
- d)Ter sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.
- e)Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.
- 2 -Os alargamentos aos limites fixados poderão ter lugar em localidades da área do município em que a realização de festas, feiras, actividades ou outras de especial relevância, o justifiquem.
- 3 -A Câmara Municipal poderá implementar o regime especial previsto no número um, ouvidos que sejam, no prazo de 10 dias úteis:
- a)Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa, as associações representativas dos consumidores em geral e as associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente;
- b)A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;
- c)Nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, esta deverá também ser ouvida.
- 4 -Recolhidos os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão.
- 5 -Caso não haja concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia e a proposta elaborada pelo serviço competente, a decisão final compete à Câmara.
- 6 -Havendo urgência na decisão, a Câmara Municipal, poderá dispensar a observância do procedimento previsto nos números 3 e 4 do presente artigo.
- 7 -Alteradas as condições que levaram à decisão de alargamento do horário, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.
Artigo 10.º — Alargamento de Horários
Vigente desde: 26/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2009