- 1 -As violações ao presente Regulamento constituem contra-ordenações e são puníveis com coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares, e de (euro) 448,92 a (euro) 1.496,39, para pessoas colectivas.
- 2 -No caso de funcionamento fora dos horários estabelecido pelo artigo 9.º do presente Regulamento as coimas poderão ser de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2.493,99 a (euro) 24.939,89, para pessoas colectivas.
- 3 -A grande superfície comercial contínua que funciona, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria de regulamentação do Ministro da Economia nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 16.º — Coimas - Sanções Acessórias
Vigente desde: 26/01/2009
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Em vigor desde 26/01/2009