Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelos seguintes elementos:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, derivado de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)E, ainda, outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Azambuja a permanecer na habitação com o arrendatário.
- b)«Dependente» - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais.
- c)«Deficiente» - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- d)«Habitação social» - os prédios e frações, propriedade do Município de Azambuja, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por força de contrato ou lei anterior à entrada em vigor do presente regulamento, bem como por determinação da Câmara Municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação.
- e)«Residência Permanente» - o local onde o arrendatário e cada um dos elementos que compõem o agregado familiar têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura, nomeadamente, aí pernoitando e rececionando a correspondência.
- f)«Habitação com más condições de habitabilidade» - o espaço utilizado para fins habitacionais que, no seu todo, não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade exigidas.
- g)«Condições mínimas de habitabilidade e salubridade» - são as que resultam da observância do Regime Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto, na sua versão atual, e cuja fiscalização compete às Câmaras Municipais, nos termos estipulados no Regime Juridico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão em vigor.