- 1 -O acto de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar:
- a)Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;
- b)Verificação da emissão da respectiva licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará;
- c)Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;
- d)Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, na qualidade de execução bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- e)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção e as consequentes prorrogações;
- f)Verificação da ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;
- g)Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;
- h)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;
- i)Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;
- j)Verificação do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- k)Verificação da limpeza do no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;
Artigo 29.º — Incidência da fiscalização
Vigente desde: 06/10/2009
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Em vigor desde 06/10/2009