- 1 -Quando o cálculo do rendimento mensal corrigido for superior e ou igual ao montante determinado pelo cálculo da renda condicionada, pressupõe-se que o agregado familiar aufere um rendimento suficiente para deixar de beneficiar do apoio ao arrendamento social.
- 2 -Sempre que se verifique o previsto no número anterior, a Câmara Municipal deve notificar, por escrito e no prazo de 30 dias, o arrendatário do dever de devolução do fogo.
- 3 -Após a notificação prevista no número anterior, o arrendatário dispõe do prazo máximo de três meses para devolução do fogo.
Artigo 10.º — Critério económico
Vigente desde: 22/09/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/09/2020