- 1 -Nos casos em que o arrendatário faltoso manifestar vontade de liquidar os montantes em dívida junto do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal, deve, para o efeito, apresentar requerimento com vista à celebração de acordo para pagamento da dívida em prestações mensais.
- 2 -O acordo referido no número anterior só pode ter lugar 3 (três) vezes por cada período de 10 (dez) anos de vigência do acordo
- 3 -A celebração do acordo previsto no presente artigo não afasta, antes se acumula com a obrigação, para o arrendatário, de cumprir o pagamento até ao dia 8 (oito) de cada mês da renda mensal estipulada.
- 4 -Compete ao Gabinete de Apoio Jurídico da Câmara Municipal elaborar o acordo para pagamento em prestações do montante de rendas em dívida, a celebrar entre as partes.
- 5 -Independentemente do montante em dívida, o acordo para pagamento em prestações tem a duração máxima de 24 (vinte e quatro) prestações, salvo as exceções devidamente fundamentadas no requerimento apresentado pelo arrendatário e aprovadas pelo executivo.
- 6 -A falta de pagamento de uma das prestações do acordo, pelo arrendatário, importa o vencimento antecipado das restantes e atribui, de imediato, à Câmara Municipal o direito de avançar para a ação judicial de despejo.
Artigo 13.º — Acordo de pagamento de dívida em prestações
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020