- 1 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja, titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, a não ser em caso de emergência social, como disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação por realojamento;
- d)Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da entrega do processo de candidatura ao programa de realojamento em regime de arrendamento apoiado esteja resolvido;
- 3 -O arrendatário deve comunicar à Câmara Municipal a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 5.º — Impedimentos
Vigente desde: 22/09/2020
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Em vigor desde 22/09/2020