- 1 -Nos edifícios de habitação coletiva, edifícios mistos ou edifícios destinados a comércio e/ou serviços, as ligações pedonais do espaço exterior às comunicações verticais, quando não se estabeleçam de nível, são dotados de rampas de acesso, em conformidade com a legislação em vigor.
- 2 -Nas novas construções, não é permitida a instalação, no espaço público pedonal, de rampas ou degraus de acesso às edificações.
- 3 -A instalação no espaço público pedonal, de rampas ou degraus de acesso às edificações existentes apenas é permitida quando não haja alternativa técnica viável e desde que não comprometa a circulação pública.
- 4 -Nas novas edificações destinadas a usos mistos com habitação, o acesso das frações destinadas ao uso habitacional ao exterior comum é separado do das restantes funções.
Artigo 14.º — Acessos pedonais
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022