- 1 -As vedações, entendidas como qualquer elemento físico que delimite a parcela, (redes, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente, tapa-vistas, redes, grades), confinantes com vias públicas:
- a)Não podem ter, em qualquer dos seus pontos, altura superior a 2,50 m, relativamente ao espaço público adjacente, podendo elevar-se acima dessa altura apenas com sebes vivas;
- b)Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa dimensão prevalece sobre a referida na alínea a);
- c)Em troços de arruamento com pendente superior a 5 %, podem ser admitidas dimensões diferentes, desde que devidamente articuladas com a edificação e as preexistências;
- d)Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar garante a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação;
- e)No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, é permitido que o muro ultrapasse a altura definida na alínea a), não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando qualquer aterro.
- 2 -As restantes vedações (redes, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente, tapa vistas, redes, grades) não confinantes com vias públicas:
- a)Não podem exceder 3,50 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos, com exceção das vedações em espaços de atividades económicas devidamente fundamentadas, podendo ser completadas acima daquela altura com sebes vivas;
- b)No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota natural mais baixa;
- c)A Câmara Municipal reserva-se o direito de impor a colmatação de vedações existentes, independentemente da sua altura, desde que por motivos de enquadramento formal, estético ou paisagístico, devidamente justificado;
- d)No troço de vedação entre a vedação frontal e o alinhamento do edifício são previstas soluções funcional e esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou a construir.
- 3 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de águas, de gás ou outros, bem como caixa de correio e números de polícia, é coordenada em projeto e tanto quanto possível constitui um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral da vedação e sempre voltada para o domínio publico ou na impossibilidade voltada para local de acesso publico.
- 4 -São, ainda, a título excecional admitidas outras alturas desde que devidamente justificadas.
Artigo 17.º — Vedações
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022