- 1 -Quando se verifique a existência de operações urbanísticas ilegais de acordo com o n.º 1 do artigo 102.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é aplicável o disposto no artigo 102.º-A do mesmo diploma, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -As operações urbanísticas referidas no número anterior e anteriores à entrada em vigor do presente regulamento podem ser licenciadas ou ser admitida a comunicação prévia com dispensa do cumprimento das disposições constantes no presente capítulo, desde que seja possível a legalização nos termos dos regimes legais aplicáveis e seja garantida a conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal.
- 3 -A legalização, para efeitos de cumprimento das normas do presente regulamento, ocorre desde a entrada em vigor deste.
- 4 -O pedido de legalização de acordo com o número anterior ocorre no período máximo definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal.
- 5 -Às operações urbanísticas admitidas e necessárias ao licenciamento das atividades a que se refere o Regime Excecional de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e que tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória não são aplicáveis as disposições constantes do presente capítulo.
Artigo 18.º — Legalização
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022