- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização ou alteração de utilização, bem como a comunicação prévia, relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (adiante RJUE) e são instruídos com os elementos previstos na Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos a que se refere o n.º 4 daquele artigo e demais legislação aplicável.
- 2 -Para além dos elementos instrutórios referidos no ponto anterior, são juntos aos pedidos de informação prévia e de licença, à apresentação de comunicação prévia e aos pedidos de autorização de alteração de utilização os seguintes elementos:
- a)Conjunto de extratos de plantas em formato normalizado, obtido através da aplicação de emissão de plantas online, disponível no sítio oficial de internet do Município.
- b)Extrato da planta síntese de loteamento, quando aplicável;
- c)Duas ou mais fotografias esclarecedoras do local e da envolvente.
- 3 -Todos os elementos complementares que se considerem pertinentes são, ainda, juntos ao pedido para auxiliar a sua compreensão.
- 4 -O pedido ou comunicação e respetivos elementos instrutórios, são apresentados através da submissão via plataforma digital, acessível no sítio oficial de internet do Município, em consonância com os formatos, designações e dimensão dos ficheiros aí determinados.
- 5 -O levantamento topográfico, a planta de implantação e a planta síntese, no caso de loteamentos, previstos na Portaria que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos, são elaborados de acordo com as orientações constantes do anexo I ao presente regulamento.
- 6 -Aquando da emissão da licença de construção ou de admissão de comunicação prévia, é fornecida aos respetivos titulares uma cópia em formato digital dos projetos de arquitetura e de especialidades aprovados, devidamente autenticados pelos serviços.
- 7 -Quando, por motivos de indisponibilidade prolongada da plataforma informática e devidamente verificada pelos serviços municipais, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 19.º — Informação Prévia, Licença, Comunicação Prévia e Autorização
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022