- 1 -Para além das obras referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se ainda de escassa relevância urbanística:
- a)A pavimentação de acessos, logradouros e caminhos privados, desde que não impermeabilizem o solo nem impliquem o abate de espécies vegetais notáveis;
- b)Os edifícios anexos, alpendres, pérgulas e telheiros e edificações de apoio à atividade agrícola ou florestal, desde que sejam de um único piso, não excedam 3,0 m acima do solo, possuam área de construção inferior a 30 m2, não confinem com as extremas da parcela, neste caso distando a mais de 1,5 m de todos os limites, ou não confinem com a via pública e neste caso sejam implantados para além do alinhamento fronteiro do edifício principal e respeitem as disposições e parâmetros Regulamento do PDM;
- c)As chaminés;
- d)A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;
- e)O fecho de varandas com estruturas amovíveis, desde que respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício e não causem dano arquitetónico, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)As obras de alteração no exterior das edificações designadamente as que envolvam a alteração de materiais que confiram acabamento exterior idêntico ao original, a alteração de cores, desde que da mesma intensidade cromática e pequenas alterações nas fachadas (acertos de fachada ou de vãos e alterações de caixilharia) desde que todas elas se harmonizem com a envolvente e não destruam valor patrimonial intrínseco do imóvel;
- g)As obras de alteração de edifícios com área de implantação não superior a 150 m2 que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não alterem a forma da cobertura, a natureza e a cor dos materiais de revestimento;
- h)As obras de alteração de edifícios de dois pisos, acima da cota da soleira, destinados a uso habitacional, comercial ou de prestação de serviços, com área de implantação não superior a 150 m2, que consistam na construção ou substituição de laje de piso ou da laje intermédia;
- i)As obras de alteração em vedações confinantes com o domínio público, nomeadamente a sua materialidade, a abertura, ampliação ou diminuição de vãos, até à largura total de 4,00 m, desde que não sejam alteradas as demais características da vedação e a sua altura e não criem obstáculos de ordem funcional à área envolvente nem provocando constrangimentos à circulação e segurança rodoviárias, nem impliquem a inutilização de lugares de estacionamento público;
- j)As rampas de acesso, ascensores e plataformas elevatórias para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;
- k)Remodelações de terreno que não excedam 1 m de altura e que não impliquem a alteração da cota do terreno existente numa faixa mínima de 1 m medida a partir dos terrenos vizinhos confrontantes ou da via pública, desde que não envolvam a destruição de espécies arbóreas e arbustivas protegidas ou de dimensão ou importância relevante;
- l)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia com a altura máxima de 2,0 m, cuja área não exceda 10 m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública e que respeitem as disposições sanitárias em vigor e das quais não resultem inconvenientes para o ambiente, nem para os confrontantes.
- m)Tanques até 1,2 m de altura acima do solo e área inferior a 25m2 e que não confrontem diretamente com a via pública;
- n)A edificação de piscinas até 50 m2, desde que associadas a uma edificação principal e, quando edificadas em lote, desde que conste das prescrições do alvará de loteamento;
- o)Ensombradores, destinados a protegerem veículos automóveis, com estrutura simples de ferro, alumínio, madeira ou outros materiais, com cobertura em materiais flexíveis, como rede, lonas, etc., com o máximo de um apoio por lugar, a instalar nos logradouros dos edifícios destinados a comércio, serviços, equipamento, indústria e logística e que não confinem com a via pública;
- p)As obras de vedação, de caráter provisório, em rede e esteios, implantadas à distância regulamentar da via pública.
- q)Sistemas individuais de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais domésticas para servirem construções destinadas a habitação com o máximo de dois fogos, independentes do pedido de controlo prévio destas últimas, desde que não existam infraestruturas públicas de abastecimento de água ou saneamento;
- 2 -Para efeitos da aplicação do RJUE, só são aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística.
- 3 -O disposto no presente artigo não dispensa o cumprimento de toda a legislação aplicável em vigor e não se aplica às operações urbanísticas e instalações a realizar em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- d)Em áreas de domínio hídrico, de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional;
- e)Imóveis, conjuntos e sítios delimitados na Carta de Salvaguardas da Planta de Ordenamento e descritos nas Fichas de Património Arquitetónico.
Artigo 21.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022