- 1 -Os proprietários são obrigados, de 8 em 8 anos, a mandar proceder a obras gerais de conservação dos edifícios, designadamente, ao restauro, à reparação ou à limpeza, por forma a mantê-los nas condições existentes à data da sua construção.
- 2 -A Câmara Municipal torna público, sempre que o entenda necessário, quais os prédios ou zonas em que devem ser efetuadas as obras referidas, as condições e prazos de execução.
Artigo 22.º — Conservação do edificado
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022