- 1 -Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento e de obras de edificação e os pedidos de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à anterior decisão favorável estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.
- 2 -Os pedidos de licenciamento estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.
- 3 -A receção de comunicação prévia está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.
- 4 -Os pedidos de informação formulados ao abrigo do direito à informação, previsto no artigo 110.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 32.º — Informação prévia, licença, comunicação prévia e outras informações
Vigente desde: 20/07/2022
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