- 1 -Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização de utilização, bem como as alterações de utilização dos edifícios ou suas frações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento sendo esta determinada em função da área bruta edificada em função da área das frações.
- 2 -Nos pedidos de concessão de autorização, sobre edifícios ou frações autónomas, que já tenham sido, total ou parcialmente, objeto de concessão de alvará de utilização, e desde que não seja alterado o respetivo destino, as taxas a aplicar são reduzidas em 70 %.
Artigo 43.º — Autorizações de utilização e de alteração do uso
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022