- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas, ou ainda as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, são enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas estão perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -O projeto de abastecimento de água contempla sempre as redes de rega.
- 4 -As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.
Artigo 6.º — Condições de instalação de redes de infraestruturas de telecomunicações, de fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 20/07/2022
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