- 1 -Se para o prédio em causa não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação devida nos termos do número anterior é calculada em função da área a ceder para aqueles dois fins, ainda que a mesma seja afeta apenas a um único fim por conveniência urbanística.
- 3 -A compensação é paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos e/ou rústicos, ou edificações.
- 4 -A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.
Artigo 80.º — Compensação
Vigente desde: 20/07/2022
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Em vigor desde 20/07/2022