- 1 -Os afastamentos laterais e posteriores das edificações em relação aos limites do prédio garantem igualdade de direito de construção de terrenos adjacentes, sempre que não seja prejudicado o desafogo de prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, na ausência de definição em plano ou operação de loteamento da tipologia edificatória, são fixados os seguintes afastamentos:
- a)O afastamento mínimo entre fachadas fronteiras a espaços públicos ou de utilização pública é fixado em 10,00 m, salvo no caso de alinhamentos preexistentes, quando estes forem de manter e sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
- b)Os afastamentos das edificações, quer nelas existam ou não vãos, e o limite de outro lote ou parcela confinante é igual ou superior a metade da sua altura, com o valor mínimo de 3,00 m;
- c)Consideram-se excluídos do âmbito da aplicação do disposto nas alíneas anteriores as coberturas e os pisos recuados cuja altura não represente agravamento da relação criada entre a altura do corpo principal da edificação e o afastamento mínimo a respeitar relativamente ao limite de outro lote ou parcela confinante.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 2, sem prejuízo do previsto no RGEU, os casos de:
- a)Existência nos terrenos confinantes de construções com afastamentos inferiores, os quais são objeto de análise individual de forma a garantir uma continuidade do ritmo do edificado;
- b)Ampliação da profundidade das construções, em que o acréscimo da extensão da ou das fachadas preexistentes não seja superior a 20 %;
- c)Proposta de edificação dentro da faixa de 3,00 m confinante com a parcela vizinha, sem que tenha mais de um piso acima do solo e caso se implante no limite do terreno, formando empena, esta não possua altura total superior a 4,00 m, contada a partir da cota natural do terreno adjacente, não se implantando no limite da parcela, garantindo um afastamento mínimo de 1,5 m;
- d)Cumprimento comprovado de que tal afastamento coloca em causa o adequado aproveitamento urbanístico do terreno, com base em proposta de edificação que observe os demais critérios previstos no Regulamento do Plano Diretor Municipal e que constitua uma mais-valia para o tecido urbano adjacente, nomeadamente pela qualificação do espaço público e ao nível da integração formal, funcional e paisagística;
- e)Verificação de cumprimento desproporcionado dos afastamentos descritos face à mais-valia urbanística resultante e desde que seja comprovado que a adoção de afastamentos inferiores não inviabiliza o cumprimento dos princípios gerais descritos no n.º 1.
- 4 -Admite-se a edificação com três frentes, bem como com duas frentes a toda a largura do prédio, não sendo possível a criação, nos edifícios principais, de empenas insuscetíveis de colmatação e desde que não ponham em causa o cumprimento do artigo 73.º do RGEU, quando exista construção legalmente edificada no terreno confinante.
- 5 -Com vista a salvaguardar a possibilidade de construção em terrenos de frentes restritas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de só aprovar implantações de edifícios que ofereçam empena a futuras construções vizinhas, quando o terreno adjacente onde estas se venham a implantar, apresentar uma frente diminuta, e não seja passível de permitir um aproveitamento adequado em termos de ocupação futura e desde que esta reduzida dimensão não decorra de operação de destaque.
Artigo 9.º — Afastamento entre fachadas de edifícios
Vigente desde: 20/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2022