- 1 -Sem prejuízo do disposto para cada categoria e subcategoria de espaços, a instalação de qualquer uso complementar ou compatível com o uso dominante, só pode ocorrer quando daí não decorram riscos para a segurança de pessoas e bens, bem como prejuízos de ordem funcional, ambiental e paisagística.
- 2 -São considerados como usos não compatíveis com o uso dominante, os que:
- a)Originem produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de carga e descarga que prejudiquem as condições de utilização da via pública;
- c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de explosão, de incêndio ou de toxicidade;
- d)Configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental e para a desqualificação estética da envolvente;
- e)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património de valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 13.º — Usos Compatíveis
Vigente desde: 23/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020