- 1 -Os Espaços de Uso Especial destinam-se a instalação de comércio e serviços privados de utilização coletiva - cultural, recreio, lazer e desporto, estruturantes ao nível concelhio e regional, admitindo-se ainda a instalação de empreendimentos turísticos.
- 2 -Prevê-se a instalação de um centro desportivo, um Health Club, bem como outros serviços de apoio à gestão e dinamização do Polo Tecnológico.
- 3 -Entendem-se como usos compatíveis com os espaços de uso especial o comércio, restauração e bebidas, e serviços de proximidade como - creches, infantários e residências sénior bem como outros serviços urbanos de apoio.
Artigo 41.º — Definição
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020