- 1 -Nos Espaços de Uso Especial são admitidas as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de construção de novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, bem como a instalação de empreendimentos turísticos;
- b)A construção de edifícios com um máximo de 50 metros de frente contínua;
- c)Obras de construção de novas edificações destinadas aos usos compatíveis previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Os edifícios a instalar nesta categoria de espaços deverão constituir exemplos de modernidade e qualidade arquitetónica e sustentabilidade através da implementação de sistemas de eficiência energética de modo a representarem símbolos e pontos notáveis do Polo Tecnológico.
- 3 -Os edifícios deverão promover o contacto e as aberturas para o Parque Urbano.
Artigo 42.º — Regime de Uso e Ocupação
Vigente desde: 23/09/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2020