- 1 -A rede viária e ferroviária prevista no Plano e respetivos perfis a retificar ou a construir, encontram-se definidos no Relatório, na Planta de Zonamento e na Planta da Rede Viária.
- 2 -A implantação da rede viária deverá ajustar-se a todas as orientações contidas no Plano, nomeadamente as indicadas nas Plantas de Zonamento e da Estrutura e Hierarquia Viária.
Artigo 48.º — Âmbito e Regime
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020