- 1 -A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e caraterísticas das vias definidas no anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e compreende os seguintes níveis:
- a)1.º Nível - Vias Urbanas de distribuição principal - asseguram a distribuição dos maiores fluxos de tráfego e a ligação entre espaços urbanos de importância média;
- b)2.º Nível - Vias Urbanas de distribuição secundária - compostas por vias internas e asseguram a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior;
- c)3.º Nível - Vias Urbanas de acesso Local - garantem o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal.
- 2 -A rede rodoviária prevista é ainda constituída por um troço da Estrada Nacional 125-10, aplicando-se, para além das disposições constantes do presente regulamento, as disposições legais em vigor, nomeadamente as que sujeitam qualquer intervenção, direta ou indireta nestas vias, a parecer e aprovação das entidades competentes.
- 3 -A rede rodoviária de 1.º nível é constituída pela futura via estruturante de Gambelas, pela Rua Aquilino Ribeiro e pela Rua Manuel Gomes Guerreiro.
Artigo 49.º — Rede Viária
Vigente desde: 23/09/2020
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Em vigor desde 23/09/2020