- 1 -São deveres gerais:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento e da legislação em vigor;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;
- c)Não proceder à execução de ligações à Rede Pública de Distribuição e de Drenagem sem autorização da Entidade Gestora;
- d)Não alterar os Ramais de Ligação;
- e)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem.
- 2 -São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos prédios servidos pelos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhe sejam dirigidas pela Entidade Gestora nos termos previstos no Contrato de Concessão, no presente Regulamento e na demais legislação aplicável;
- b)Requerer a ligação aos Sistemas de Abastecimento de Água ou de Drenagem, logo que reunidas as condições que o viabilizem, nos termos do disposto no artigo 6.º;
- c)Não proceder a alterações nos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- d)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;
- 3 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares de Contrato de Utilização:
- a)Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de 60 (sessenta) dias de calendário, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou a cessação de usufruto, de comodato, de uso e habitação, de arrendamento ou de situações similares;
- b)Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem;
- c)Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade da prestação dos Serviços aos Utilizadores, enquanto o Contrato de Utilização vigorar.
- 4 -São deveres dos Utilizadores:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;
- b)Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial;
- c)Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- d)Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Medidores de Caudal ou Contadores;
- e)Pagar pontual e integralmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Utilização;
- f)Não permitir a ligação ao Sistema de Abastecimento de Água e de Drenagem a terceiros, em casos não autorizados pela Entidade Gestora;
- g)Abster-se da prática de actos que possam provocar a contaminação da água existente em qualquer elemento do Sistema de Abastecimento de Água.
Artigo 10.º — Deveres Gerais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009