- 1 -Compete à Entidade Gestora promover a instalação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem, bem como a instalação dos Ramais de Ligação.
- 2 -Pela instalação dos Ramais de Ligação serão cobrados aos requerentes as taxas de construção em vigor, de acordo com o tarifário constante do Anexo II.
- 3 -A manutenção, reparação e renovação da Rede Pública de Distribuição e de Drenagem e dos Ramais de Ligação compete à Entidade Gestora, nos termos definidos no Contrato de Concessão.
- 4 -Caso os proprietários ou usufrutuários requeiram fundamentadamente modificações às especificações estabelecidas pela Entidade Gestora para os Ramais de Ligação, nomeadamente relativas ao traçado ou ao diâmetro, que sejam compatíveis com as condições de exploração e de manutenção dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, pode esta dar-lhes satisfação desde que aqueles tomem a seu cargo o acréscimo das respectivas despesas.
- 5 -As taxas de construção sofrerão um desconto de 50 % (cinquenta por cento) sobre os valores em vigor, desde que os Ramais de Ligação sejam requeridos por forma a permitir a sua construção em simultâneo com a execução da Rede Pública.
- 6 -Para efeito do disposto no n.º 5 anterior, a Entidade Gestora comunicará com uma antecedência mínima de 40 (quarenta) dias a data limite para requerer a construção do Ramal de Ligação, data esta que corresponderá ao dia de início da obra.
Artigo 9.º — Responsabilidade da Instalação e Conservação
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009