- 1 -Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os Contratos de Utilização que tenham celebrado, desde que o comuniquem à Entidade Gestora, por escrito.
- 2 -Num prazo de 15 (quinze) dias após a recepção, pela Entidade Gestora, da comunicação de denúncia, os Utilizadores devem facultar a leitura e a retirada dos Contadores instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os Utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A cessação do ou dos Contratos de Utilização ocorrerá somente após a retirada do Contador e ou dos Medidores de Caudal e dispositivos de controlo de poluição.
- 5 -A Entidade Gestora tem o direito de rescindir o Contrato de Utilização se, após a suspensão da prestação dos Serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, estes não vierem a ser restabelecidos no prazo de 90 (noventa) dias, por motivo imputável ao Utilizador, a menos que esteja em curso, por parte deste, um processo de reclamação ou diligências para a regularização da situação.
- 6 -Quando, pelo motivo referido no n.º 5 anterior, a suspensão dos Serviços se torne definitiva, deverá ser retirado o Contador e liquidadas todas as importâncias em dívida pelo Utilizador, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 19.º — Cessação do Contrato
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009