- 1 -No Sistema de Abastecimento de Água serão previstos hidrantes, que poderão ser bocas de incêndio ou preferencialmente marcos de água, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
- 2 -O abastecimento dos hidrantes referidos no número anterior será feito a partir de um ramal próprio.
- 3 -A Entidade Gestora poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação.
- 4 -O fornecimento de água para hidrantes particulares, quer para instalações novas como para instalações existentes, será efectuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:
- a)Os hidrantes serão abastecidos por canalizações interiores próprias e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar;
- b)Os hidrantes serão selados podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro;
- c)A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior.
- 5 -As taxas e tarifas a aplicar serão as estabelecidas no presente Regulamento conforme o tipo de Utilizador a que a rede de incêndios está associada.
Artigo 26.º — Hidrantes
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009