- 1 -Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através do Sistema de Drenagem, águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.
- 2 -A admissibilidade referida no número anterior será decidida pela Entidade Gestora, tendo em conta as normas previstas no presente Regulamento e na legislação em vigor, bem como a capacidade do Sistema de Drenagem.
- 3 -Em caso algum podem ser lançadas no Sistema de Drenagem, as matérias e substâncias que a legislação aplicável qualifica como interditas.
Artigo 28.º — Admissão das Águas Residuais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009