- 1 -Nos Colectores de Saneamento e nos Interceptores, não podem ser descarregadas, directamente ou por intermédio de canalizações, qualquer que seja o seu tipo:
- a)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
- b)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar o Sistema de Drenagem ou inviabilizar o processo de tratamento;
- c)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- d)Matérias radioactivas em concentrações inaceitáveis pelas entidades competentes;
- e)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- f)Entulhos, areias ou cinzas;
- g)Efluentes a temperaturas superiores a 35.ºC;
- h)Efluentes industriais que contenham:
A. Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
B. Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos Colectores de Saneamento, possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores ou a estrutura dos Sistemas;
C. Substâncias que possam causar a destruição dos processos de tratamento biológico;
D. Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
E. Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
- 2 -Serão interditas as descargas de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração e águas de processo não poluídas, nos Colectores de Saneamento, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pela Entidade Gestora, de acordo com o Modelo 1 do apêndice 3.
- 3 -A autorização da Entidade Gestora relativamente às descargas nos Colectores de Saneamento levará em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente justificável a afluência às Estações de Tratamento Municipais de águas pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.
Artigo 31.º — Condicionamentos Relativos às Descargas no Sistema de Drenagem
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009