- 1 -Não podem afluir às Estações de Tratamento Municipais:
- a)Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou por interacção com outras substâncias possam, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia da linha de água, enquanto meio receptor dos efluentes das Estações de Tratamento Municipais;
- b)Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros do apêndice 1 deste Regulamento, excedam os VMA (valores máximos admissíveis) correspondentes nele fixados.
- 2 -As Águas Residuais Industriais descarregadas no Sistema de Drenagem não podem conter quaisquer das substâncias referidas no apêndice 1 em concentrações, C, superiores, para cada substância, a:
C = VMA x (Q / (somatório) qi) x K
em que:
Q é o caudal médio diário anual total afluente a uma dada Estação de Tratamento Municipal;
qi representa, genericamente, os Caudais Médios Diários nos Dias de Laboração, dos Utilizadores Industriais ligados, ou a ligar, ao Sistema de Drenagem tributários da mesma Estação de Tratamento Municipal, cujas águas residuais contenham a substância em questão;
K um factor menor que 1, determinado para cada substância e para cada Estação de Tratamento Municipal.
- 3 -Os valores de C para cada substância serão fixados no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento e constarão das Autorizações Específicas por cada Utilizador Industrial.
- 4 -A fixação dos valores de C terá em conta o melhor aproveitamento da capacidade de tratamento de cada sistema, o tecido industrial e população a ele associados, no estrito cumprimento da lei e de modo a permitir o cumprimento dos VMA referidos no n.º 1.
- 5 -A Entidade Gestora poderá propor alterações aos valores de C, para mais ou para menos, quando verifique que as condições de exploração e eficiência das Estações de Tratamento Municipais estão a ser postas em causa pela qualidade e diluição dos caudais afluentes ou em caso de alteração legislativa.
- 6 -A Entidade Gestora poderá autorizar a descarga de Águas Residuais Industriais com valores de C superiores ao previsto no apêndice 1, por períodos de tempo limitados até que seja possível obter de forma estável as características das águas residuais em causa.
Artigo 32.º — Condicionamentos para a não Afectação das Condições de Exploração das Estações de Tratamento Municipais
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009