- 1 -Os Utilizadores Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados neste Regulamento.
- 2 -Os Utilizadores Industriais deverão, de imediato, informar a Entidade Gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
Artigo 34.º — Descargas Acidentais
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009